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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.889 de 9 de dezembro de 2021

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

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Art. 10

As informações constantes do e-Agendas serão diariamente divulgadas pela Controladoria-Geral da União em sítio eletrônico oficial.

§ 1º

Os registros do e-Agendas permanecerão disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011 , por, no mínimo, cinco anos.

§ 2º

Encerrado o prazo estabelecido no § 1º, os registros permanecerão armazenados em banco de dados da Controladoria-Geral da União.

Art. 10, §2º do Decreto 10.889 /2021