Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.888 de 9 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o relator-geral do projeto de lei orçamentária anual sobre a execução de recursos decorrentes de emendas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No âmbito da execução das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual, o Ministro de Estado titular da pasta competente poderá solicitar informações adicionais ao autor da emenda quanto ao detalhamento da dotação orçamentária.
§ 1º
As informações de que trata o caput não vinculam a execução das programações.
§ 2º
As comunicações destinadas à obtenção e à prestação das informações de que trata o caput e o conteúdo das informações prestadas serão:
I
organizados de acordo com as programações orçamentárias correspondentes; e
II
divulgados nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011:
a
até o décimo dia do mês subsequente, para as comunicações realizadas após a publicação deste Decreto; e
b
até noventa dias, contados da publicação deste Decreto, para as comunicações referentes aos exercícios de 2020 e 2021 realizadas em data anterior à da publicação deste Decreto.
§ 3º
Os Ministérios deverão registrar as informações adicionais de que trata o caput no campo descritivo do programa na Plataforma +Brasil, prevista no Decreto nº 10.035, 2019.
§ 4º
Excepcionalmente, para as transferências de recursos não operacionalizadas na Plataforma +Brasil, o registro as informações adicionais de que trata o caput deverá ser efetuado em sistema próprio do órgão repassador dos recursos, observadas as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis.
§ 5º
O Ministério da Economia divulgará, em seu sítio eletrônico, a lista dos endereços dos sítios eletrônicos dos Ministérios que conterão as informações adicionais de que trata o caput .