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Artigo 3º do Decreto nº 10.887 de 26 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a matéria do regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

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Art. 3º

Até que se instalem as delegacias federais de educação, do Ministério da Educação, as funções do respectivo delegado junto aos conselhos regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial serão exercidas, a título gratuito, por pessoa designada pelo ministro da Educação.

Art. 3º do Decreto 10.887 /1942