Artigo 3º do Decreto nº 10.887 de 26 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a matéria do regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até que se instalem as delegacias federais de educação, do Ministério da Educação, as funções do respectivo delegado junto aos conselhos regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial serão exercidas, a título gratuito, por pessoa designada pelo ministro da Educação.