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Artigo 2º do Decreto nº 10.887 de 26 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a matéria do regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

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Art. 2º

O presidente nato do Conselho Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial exercerá, diretamente ou por intermédio de quem designar, as atribuições desse orgão e bem assim as dos conselhos regionais até que aquele e estes se constituam.

Art. 2º do Decreto 10.887 /1942