Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021
Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Recebido o pedido de reconhecimento, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará extrato do requerimento no Diário Oficial da União, para vista e manifestação da sociedade no prazo de quinze dias.
Parágrafo único
A decisão sobre o pedido de reconhecimento ou de sua renovação será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico.