Artigo 6º do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021
Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No processo administrativo de reconhecimento, as entidades demonstrarão:
I
a prestação de serviços em favor dos beneficiários, sem fins lucrativos, nas áreas de que tratam os incisos de I a IV do § 3º do art. 2º; e
II
a capacidade técnica para estabelecer e aplicar medidas para:
a
verificar se as pessoas atendidas são beneficiárias;
b
limitar aos beneficiários ou a outras entidades autorizadas a distribuição e a disponibilização de exemplares em formatos acessíveis;
c
desencorajar a reprodução, a distribuição e a disponibilização de exemplares não autorizados; e
d
zelar pelo uso dos exemplares das obras e manter os registros deste uso, observada a privacidade dos beneficiários, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ; e
III
que estão legalmente constituídas e em funcionamento regular por, no mínimo, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.
§ 1º
Os atos administrativos de reconhecimento e as suas renovações terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento, no Diário Oficial da União.
§ 2º
O período de que trata o inciso III do caput poderá ser reduzido na hipótese de necessidade atestada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º
A entidade protocolará pedido de renovação com antecedência mínima de seis meses do prazo de validade do ato administrativo de reconhecimento e deverá demonstrar a manutenção dos requisitos previstos no caput .
§ 4º
A não renovação do ato administrativo de reconhecimento impossibilitará o exercício das atividades previstas no Capítulo II deste Decreto.
§ 5º
Na hipótese de não apreciação do pedido de reconhecimento ou de renovação pela administração pública federal, o reconhecimento será prorrogado automaticamente até a publicação da decisão.