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Artigo 19 do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021

Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.

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Art. 19

A utilização dos dispositivos técnicos e dos sinais codificados de que tratam os incisos I e II do caput do art. 107 da Lei nº 9.610 , de 1998, não poderá constituir obstáculo à fruição e ao exercício das limitações dispostas no Capítulo IV do Título III da referida Lei ou no Tratado de Marraqueche.

Art. 19 do Decreto 10.882 /2021