Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021
Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Cabe às entidades autorizadas adotar medidas de publicidade e de transparência às suas atividades, incluída a divulgação, em seus sítios eletrônicos, das informações consolidadas sobre os exemplares disponíveis em formatos acessíveis, com a indicação, no mínimo:
I
da quantidade de exemplares;
II
dos formatos acessíveis disponíveis;
III
da autoria e da titularidade das obras;
IV
do ano de publicação; e
V
da especificação do suporte.
§ 1º
Para o cumprimento da obrigação prevista no caput , as entidades observarão o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 2015.
§ 2º
O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, com o objetivo de centralizar as informações existentes no País, as relações:
I
de exemplares em formatos acessíveis; e
II
de entidades autorizadas.