JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021

Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Cabe às entidades autorizadas adotar medidas de publicidade e de transparência às suas atividades, incluída a divulgação, em seus sítios eletrônicos, das informações consolidadas sobre os exemplares disponíveis em formatos acessíveis, com a indicação, no mínimo:

I

da quantidade de exemplares;

II

dos formatos acessíveis disponíveis;

III

da autoria e da titularidade das obras;

IV

do ano de publicação; e

V

da especificação do suporte.

§ 1º

Para o cumprimento da obrigação prevista no caput , as entidades observarão o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 2015.

§ 2º

O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, com o objetivo de centralizar as informações existentes no País, as relações:

I

de exemplares em formatos acessíveis; e

II

de entidades autorizadas.

Art. 18, II do Decreto 10.882 /2021