Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021
Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Caberá às entidades autorizadas manter e atualizar os registros:
I
dos exemplares disponíveis em formatos acessíveis;
II
dos beneficiários; e
III
das atividades relacionadas ao cumprimento do Tratado de Marraqueche.
§ 1º
As entidades autorizadas deverão se prevenir contra o falseamento de dados e as fraudes, e assumir, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados cadastrados.
§ 2º
O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão solicitar acesso às informações previstas no caput .