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Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021

Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.

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Art. 17

Caberá às entidades autorizadas manter e atualizar os registros:

I

dos exemplares disponíveis em formatos acessíveis;

II

dos beneficiários; e

III

das atividades relacionadas ao cumprimento do Tratado de Marraqueche.

§ 1º

As entidades autorizadas deverão se prevenir contra o falseamento de dados e as fraudes, e assumir, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados cadastrados.

§ 2º

O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão solicitar acesso às informações previstas no caput .

Art. 17, III do Decreto 10.882 /2021