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Artigo 12, Inciso V do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021

Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.

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Art. 12

Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidade, nos termos do disposto neste Decreto, as seguintes condutas:

I

descumprir o disposto nos art. 6º e art. 7º;

II

exercer a atividade de intercâmbio transfronteiriço ou de importação de exemplares em formato acessível em desacordo com o disposto no Capítulo II;

III

tratar beneficiários de forma desigual ou discriminatória;

IV

impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, o acesso a exemplares em formatos acessíveis às pessoas que tenham comprovado sua qualidade de beneficiárias;

V

cobrar valores abusivos ou desproporcionais ao custo efetivo das atividades relacionadas à produção, ao intercâmbio transfronteiriço e à importação de exemplares em formato acessível; e

VI

negar o acesso ou não garantir a publicidade e a transparência das informações previstas nos art. 17 e art. 18.

Art. 12, V do Decreto 10.882 /2021