Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021
Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fiscalizará as atividades das entidades autorizadas, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 2º, e poderá atuar, a qualquer tempo, de ofício ou a partir do recebimento de representação.
§ 1º
É dever das entidades autorizadas atenderem, no prazo estabelecido, as comunicações do órgão competente, em especial quando motivadas por apurações sobre o cumprimento de suas obrigações legais, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade autorizada.
§ 2º
A representação de que trata o caput conterá:
I
a qualificação do representante;
II
a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados;
III
a documentação probatória; e
IV
os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 3º
Não será admitida a representação anônima, exceto por decisão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que poderá atribuir tratamento sigiloso à representação cujo autor apresente fatos e fundamentos que o exponham à situação de vulnerabilidade em face de terceiros.
§ 4º
Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos de fiscalização previstos no caput .