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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 10.882 de 3 de dezembro de 2021

Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.

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Art. 11

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fiscalizará as atividades das entidades autorizadas, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 2º, e poderá atuar, a qualquer tempo, de ofício ou a partir do recebimento de representação.

§ 1º

É dever das entidades autorizadas atenderem, no prazo estabelecido, as comunicações do órgão competente, em especial quando motivadas por apurações sobre o cumprimento de suas obrigações legais, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade autorizada.

§ 2º

A representação de que trata o caput conterá:

I

a qualificação do representante;

II

a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados;

III

a documentação probatória; e

IV

os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 3º

Não será admitida a representação anônima, exceto por decisão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que poderá atribuir tratamento sigiloso à representação cujo autor apresente fatos e fundamentos que o exponham à situação de vulnerabilidade em face de terceiros.

§ 4º

Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos de fiscalização previstos no caput .

Art. 11, §2º, I do Decreto 10.882 /2021