Artigo 8º do Decreto nº 10.881 de 2 de dezembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.237, de 2021 , não serão computados como renda os benefícios financeiros concedidos pelo Programa Auxílio Brasil.
Parágrafo único
Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.