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Artigo 8º do Decreto nº 10.881 de 2 de dezembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 8º

Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.237, de 2021 , não serão computados como renda os benefícios financeiros concedidos pelo Programa Auxílio Brasil.

Parágrafo único

Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.

Art. 8º do Decreto 10.881 /2021