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Artigo 5º do Decreto nº 10.881 de 2 de dezembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 5º

São elegíveis ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros:

I

todas as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive as famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo; e

II

as famílias que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, que estejam ou não inscritas no CadÚnico.

§ 1º

Para fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis:

I

cujo registro do CadÚnico tenha sido atualizado nos vinte e quatro meses anteriores;

II

com menor renda per capita ;

III

com maior quantidade de membros na família;

IV

beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e

V

com cadastro qualificado pelo gestor por meio do uso dos dados da averiguação, quando disponíveis.

§ 2º

Com o estabelecimento e o compartilhamento da base de dados a que se refere o § 2º do art. 2º, serão priorizadas, para os fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e em precedência aos demais critérios previstos no § 1º, as famílias elegíveis com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

Art. 5º do Decreto 10.881 /2021