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Artigo 4º do Decreto nº 10.881 de 2 de dezembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 4º

O ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros ocorrerão na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, conforme os critérios de elegibilidade do Programa:

I

após o registro dos integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelo gestor; ou

II

após homologação, pelo gestor do benefício de prestação continuada da assistência social, de que haja membro residente no mesmo domicílio beneficiário do referido benefício de assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único

Na hipótese de haver dados inconsistentes, até que as inconsistências identificadas sejam sanadas, as famílias a que os dados se referem poderão ser impedidas de ingressar no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

Art. 4º do Decreto 10.881 /2021