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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.881 de 2 de dezembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 3º

A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.237, de 2021 , desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos:

I

habilitação e seleção de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros relativos ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros;

II

habilitação e seleção de famílias que tenham entre seus membros residentes, no mesmo domicílio, quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para a concessão dos benefícios financeiros relativos ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros;

III

administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação dos benefícios financeiros;

IV

monitoramento do ingresso das famílias no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, com a emissão de notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular; e

V

acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Cidadania editará ato a fim de estabelecer demais normas necessárias à gestão de benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

Art. 3º, II do Decreto 10.881 /2021