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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.881 de 2 de dezembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 2º

Compete ao Ministério da Cidadania a gestão e a execução do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 1º

Compete ao Ministério da Cidadania a gestão e o implemento dos benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, respeitados os procedimentos previstos em atos editados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º

Observado o disposto no art. 38-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , o Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as medidas necessárias para o estabelecimento e o compartilhamento de base de dados de mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

§ 3º

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizará informações e prestará auxílio para o estabelecimento da base de dados a que se refere o § 2º.

Art. 2º, §3º do Decreto 10.881 /2021