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Artigo 18 do Decreto nº 10.881 de 2 de dezembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 18

Para fins de implantação do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, excepcionalmente nos primeiros noventa dias, na concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis:

I

beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

II

com menor renda per capita ; e

III

com maior quantidade de membros na família.

Art. 18 do Decreto 10.881 /2021