Artigo 16-a do Decreto nº 10.881 de 2 de dezembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 16-a
Na hipótese de não ser mantido o pagamento do Adicional Complementar do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023 , ou em lei que vier a substituí-la, o benefício do referido Programa será pago, da referência do mês de junho de 2023 até a referência do mês de dezembro de 2023, no valor de cem por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, arredondado ao número inteiro imediatamente superior e observado o disposto no art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 11.541, de 2023)