Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.881 de 2 de dezembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, nas condições estabelecidas em contrato.
§ 1º
O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º
Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Auxílio Brasil poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.
§ 3º
O agente operador poderá:
I
fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros;
II
fornecer infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;
III
fornecer serviços para a implementação do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e
IV
elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.