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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 10.863 de 19 de Novembro de 2021

Estabelece, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, o marco temporal para o início da contagem do prazo estabelecido no

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Art. 1º

O prazo estabelecido no caput do art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018 , para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, será contado a partir de um dos seguintes marcos temporais, o que ocorrer primeiro:

I

notificação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da conclusão da desestatização das carteiras a que se refere o art. 4º da Resolução nº 200, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; ou

II

30 de junho de 2022.

Art. 1º, II do Decreto 10.863 /2021