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    3. Decreto 10.858 de 17 de Novembro de 2021

    Coração para favoritarDecreto 10.858 de 17 de Novembro de 2021

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 193, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

    Brasília, 17 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


    Art. 1º

    Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

    I

    Terminal POA01, no Porto de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte um mil e quinhentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais;

    II

    Terminal STS53, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de oitenta e sete mil novecentos e oitenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais;

    III

    Terminal RDJ06, no Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de treze mil quinhentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;

    IV

    Terminal RDJ06A, no Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de treze mil e setecentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;

    V

    Terminal SSD04, no Porto de Salvador, Estado da Bahia, que abrange a área de trinta e quatro mil quinhentos e dezenove metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral;

    VI

    Terminal ILH01, no Porto de Ilhéus, Estado da Bahia, que abrange a área de duzentos e sessenta mil seiscentos e sessenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, granéis sólidos minerais, carga geral e terminal de passageiros;

    VII

    Terminal MUC03, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, que abrange a área de vinte e sete mil e duzentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos; e

    VIII

    Terminal IQI14, no Porto do Itaqui, Estado do Maranhão, que abrange a área de quarenta e três mil quatrocentos e quatro metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de graneis líquidos combustíveis.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Paulo Guedes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2021