Artigo 76 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O pagamento da gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei nº 4.090, de 1962 , e na Lei nº 4.749, de 1965 , será efetuado pelo empregador até o dia vinte de dezembro de cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
§ 1º
A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.