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Artigo 52, Inciso I do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 52

É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:

I

o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário; e

II

for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.