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Artigo 45, Inciso I do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 45

O pedido de registro da empresa de trabalho temporário, observadas as normas complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I

prova de constituição da pessoa jurídica e registro na junta comercial da localidade em que a empresa tiver sede; e

II

prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 45, I do Decreto 10.854 /2021