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Artigo 32 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 32

Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada de que trata o art. 31 deverão:

I

permitir a identificação de empregador e empregado; e

II

possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

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