Artigo 32 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada de que trata o art. 31 deverão:
I
permitir a identificação de empregador e empregado; e
II
possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.