Artigo 24 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, nos termos do disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , no art. 13 da Lei nº 5.889, de 1973 , e no art. 9º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998:
I
redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalhador;
II
a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a valorização do trabalho humano, o livre exercício da atividade econômica e a busca do pleno emprego, nos termos do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 1º e nos incisos IV e VIII do caput do art. 170 da Constituição;
III
o embasamento técnico ou científico, a atualidade das normas com o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e a compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais;
IV
a harmonização, a consistência, a praticidade, a coerência e a uniformização das normas;
V
a transparência, a razoabilidade e a proporcionalidade no exercício da competência normativa;
VI
a simplificação e a desburocratização do conteúdo das normas regulamentadoras; e
VII
a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 13.874, de 2019 , incluído o tratamento diferenciado à atividade econômica de baixo risco à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.
Parágrafo único
Poderá ser previsto tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no i nciso IX do caput do art. 170 da Constituição , e na Lei Complementar nº 123, de 2006 , quando o nível de risco ocupacional assim permitir.