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Artigo 182 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 182

As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I caput do art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

§ 1º

A portabilidade de que trata o caput consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador que: (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

I

seja mantida por instituição diversa; (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

II

possua a mesma natureza; e (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

III

refira-se ao mesmo produto. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

§ 2º

A portabilidade de que trata o caput abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

§ 3º

A portabilidade de que trata o caput ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

§ 4º

Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput , o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

§ 5º

As informações relativas aos dados da conta de pagamento de que trata o § 4º poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

§ 6º

A portabilidade de que trata o caput poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

§ 7º

O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado: (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

I

no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

II

no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

§ 8º

A portabilidade de que trata o caput poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

§ 9º

O não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata o caput ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , às instituições que mantiverem as contas de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

§ 10º

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade de que trata o caput , observadas as disposições deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

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