Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A autoridade nacional, as autoridades máximas regionais e as autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho serão Auditores-Fiscais do Trabalho.
Parágrafo único
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as autoridades a que se refere o caput .