Artigo 169 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
I
manter serviço próprio de refeições;
II
distribuir alimentos; ou
III
firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.