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Artigo 131 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 131

O vale-transporte, na hipótese de alteração do valor da tarifa de serviços, poderá:

I

ser utilizado pelo beneficiário, no prazo estabelecido pelo poder concedente; ou

II

ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contado da data de alteração do valor da tarifa.

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