JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Acessar conteúdo completo

Art. 126

A venda do vale-transporte será comprovada por meio de recibo emitido pela vendedora, o qual conterá:

I

o período a que se refere;

II

a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina; e

III

o nome, o endereço e o número de inscrição da empresa compradora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 126 do Decreto 10.854 /2021 | JurisHand