Artigo 126 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A venda do vale-transporte será comprovada por meio de recibo emitido pela vendedora, o qual conterá:
I
o período a que se refere;
II
a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina; e
III
o nome, o endereço e o número de inscrição da empresa compradora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.