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Artigo 111 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 111

Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte:

I

não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

II

não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;

III

não é considerado para fins de pagamento da gratificação de Natal a que se refere o Capítulo XI; e

IV

não configura rendimento tributável do beneficiário.

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