Artigo 111 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte:
I
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
III
não é considerado para fins de pagamento da gratificação de Natal a que se refere o Capítulo XI; e
IV
não configura rendimento tributável do beneficiário.