Artigo 11 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , é destinado a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
I
cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
II
receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
§ 1º
O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
§ 2º
As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , serão realizadas por meio do DET. (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
§ 3º
As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
§ 4º
O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
§ 5º
A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
§ 6º
A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)