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Artigo 106, Inciso I do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 106

São beneficiários do vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 1985 , os trabalhadores em geral, tais como:

I

os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ;

II

os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ;

III

os trabalhadores temporários, assim definidos no art. 2º da Lei nº 6.019, de 1974 ;

IV

os atletas profissionais, de que trata a Lei nº 9.615, de 24 de março de 199 8;

V

os empregados domésticos, assim definidos no art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 ; e

VI

os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.

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