Artigo 101 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 101
A plantação subsidiária ou intercalar a cargo do empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado.
§ 1º
Se houver necessidade de contratação de safreiros nas hipóteses previstas no caput , os encargos dela decorrentes serão de responsabilidade do empregador.
§ 2º
O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, em dinheiro ou em produto in natura , não poderá ser computado como parte correspondente ao salário-mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola.