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Artigo 101 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Art. 101

A plantação subsidiária ou intercalar a cargo do empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado.

§ 1º

Se houver necessidade de contratação de safreiros nas hipóteses previstas no caput , os encargos dela decorrentes serão de responsabilidade do empregador.

§ 2º

O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, em dinheiro ou em produto in natura , não poderá ser computado como parte correspondente ao salário-mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola.

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