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Artigo 2º do Decreto nº 10.851 de 5 de Novembro de 2021

Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar os valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família.

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Art. 2º

O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único . Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais)." (NR)