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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.845 de 25 de Outubro de 2021

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.

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Art. 8º

A CTCIMV é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Ministério da Economia;

V

Ministério da Infraestrutura;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério de Minas e Energia;

VIII

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IX

Ministério do Desenvolvimento Regional;

X

Ministério do Trabalho e Previdência; e

XI

Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro da CTCIMV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da CTCIMV e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º

A CTCIMV se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 4º

O quórum de reunião da CTCIMV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CTCIMV terá o voto de qualidade.

Art. 8º, §1º do Decreto 10.845 /2021