Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 10.845 de 25 de Outubro de 2021
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A CTCIMV é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério da Economia;
V
Ministério da Infraestrutura;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministério de Minas e Energia;
VIII
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IX
Ministério do Desenvolvimento Regional;
X
Ministério do Trabalho e Previdência; e
XI
Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro da CTCIMV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da CTCIMV e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º
A CTCIMV se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 4º
O quórum de reunião da CTCIMV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CTCIMV terá o voto de qualidade.