JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.845 de 25 de Outubro de 2021

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do CIMV e do CTCIMV será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:

I

prestar apoio administrativo e técnico à CIMV e à CTCIMV;

II

convocar os membros do CIMV e da CTCIMV para as reuniões;

III

encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIMV e da CTCIMV;

IV

consolidar os trabalhos dos grupos temáticos instituídos no âmbito do CIMV e da CTCIMV, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

V

encaminhar as minutas de resoluções para análise do Conselho de Ministros do CIMV, com base nos subsídios e nas propostas de seus membros, da CTCIMV e de colegiados a serem criados;

VI

praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIMV e da CTCIMV, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIMV;

VII

registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIMV para publicação pela Casa Civil da Presidência da República;

VIII

receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIMV, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Conselho de Ministros para deliberação; e

IX

coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu.

Art. 7º, Parágrafo Único, III do Decreto 10.845 /2021