Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.845 de 25 de Outubro de 2021
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria-Executiva do CIMV e do CTCIMV será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:
I
prestar apoio administrativo e técnico à CIMV e à CTCIMV;
II
convocar os membros do CIMV e da CTCIMV para as reuniões;
III
encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIMV e da CTCIMV;
IV
consolidar os trabalhos dos grupos temáticos instituídos no âmbito do CIMV e da CTCIMV, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;
V
encaminhar as minutas de resoluções para análise do Conselho de Ministros do CIMV, com base nos subsídios e nas propostas de seus membros, da CTCIMV e de colegiados a serem criados;
VI
praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIMV e da CTCIMV, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIMV;
VII
registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIMV para publicação pela Casa Civil da Presidência da República;
VIII
receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIMV, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Conselho de Ministros para deliberação; e
IX
coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu.