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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.845 de 25 de Outubro de 2021

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.

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Art. 3º

O CIMV terá como órgão de deliberação o Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:

I

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

das Relações Exteriores;

III

da Economia;

IV

da Infraestrutura;

V

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

de Minas e Energia;

VII

da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VIII

do Meio Ambiente;

IX

do Desenvolvimento Regional;

X

do Trabalho e Previdência; e

XI

Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º

Os membros do CIMV serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos ou, no caso do Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIMV, sem direito a voto:

I

representantes de órgãos e entidades públicas federais;

II

representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III

personalidades de notório conhecimento do tema.

§ 3º

São atribuições do Presidente do CIMV:

I

convocar e presidir as reuniões do colegiado; e

II

encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIMV.

Art. 3º, §3º do Decreto 10.845 /2021