Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 10.845 de 25 de Outubro de 2021
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CIMV terá como órgão de deliberação o Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:
I
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
das Relações Exteriores;
III
da Economia;
IV
da Infraestrutura;
V
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
de Minas e Energia;
VII
da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VIII
do Meio Ambiente;
IX
do Desenvolvimento Regional;
X
do Trabalho e Previdência; e
XI
Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º
Os membros do CIMV serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos ou, no caso do Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIMV, sem direito a voto:
I
representantes de órgãos e entidades públicas federais;
II
representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III
personalidades de notório conhecimento do tema.
§ 3º
São atribuições do Presidente do CIMV:
I
convocar e presidir as reuniões do colegiado; e
II
encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIMV.