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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 10.845 de 25 de Outubro de 2021

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.

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Art. 2º

Compete ao CIMV, nos termos do disposto neste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução dos objetivos, das ações e das políticas públicas do País relativos à mudança do clima e ao crescimento verde:

I

definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima - UNFCCC , promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998 , e os instrumentos a ela relacionados;

II

coordenar e orientar as políticas dos órgãos federais que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;

III

deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC do Brasil, no âmbito do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017 , e as suas atualizações;

IV

acompanhar a execução da NDC apresentada pelo País no contexto do Acordo de Paris, e de atividades de transparência e provimento de informações, em cumprimento às decisões da UNFCCC ;

V

propor atualizações da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;

VI

estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima, com a finalidade de promover a eficiência e efetividade da aplicação dos recursos e maximizar os benefícios e resultados da política;

VII

promover a coerência entre a PNMC e as ações, as medidas e as políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima;

VIII

disseminar as políticas, os planos e as ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas NDC do Brasil na sociedade brasileira;

IX

estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021 , além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação; e

X

editar normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento das ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de crescimento verde é aquele estabelecido no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 10.846, de 2021 .

Art. 2º, VII do Decreto 10.845 /2021