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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.845 de 25 de Outubro de 2021

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.

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Art. 10

O CIMV poderá instituir grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, em ato do seu Conselho de Ministros, do qual deverão constar, no mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:

I

os Ministérios e demais órgãos e entidades representados, limitado a quinze membros;

II

o objetivo; e

III

o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses.

Parágrafo único

Poderão ser instituídos simultaneamente, no máximo, cinco grupos técnicos.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 10.845 /2021