Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.845 de 25 de Outubro de 2021
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O CIMV poderá instituir grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, em ato do seu Conselho de Ministros, do qual deverão constar, no mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:
I
os Ministérios e demais órgãos e entidades representados, limitado a quinze membros;
II
o objetivo; e
III
o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses.
Parágrafo único
Poderão ser instituídos simultaneamente, no máximo, cinco grupos técnicos.