Decreto de 5 de Junho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Rio Iriri, no Município de Altamira, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Decreto de 5 de Junho de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.006395/2004-10; DECRETA:
Brasília, 5 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Fica criada a Reserva Extrativista Rio Iriri, no Município de Altamira, Estado do Pará, com área aproximada de 398.938 ha (trezentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e oito hectares), tendo por base as Folhas MI-721, MI-791, MI-862, MI-863, de escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e MIR-143, de escala 1:250.000, publicada pela Diretoria de Serviço Geográfico-DSG com o seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 04º26’12.83" S e 53º40’44.24" Wgr., localizado na margem esquerda do Rio Iriri, segue por uma reta, atravessando o Rio Iriri para a sua margem direita, com um azimute de 169º22’59" e distância 2.632,44 metros, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 04º27’37.06" S e 53º40’34.60" Wgr., localizado na margem direita do Rio Novo, na confluência com o Rio Iriri; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Novo, por uma distância aproximada de 25.236,44 metros até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 04º35’33" S e 53º37’48" Wgr., localizado na margem direita do Rio Novo; deste, segue por uma reta de azimute 262º45’43" e distância aproximada de 11.234,52 metros até o Ponto 4, de coordenadas geográfica aproximadas 04º36’19.08" S e 53º43’53.04" Wgr., localizado no Igarapé das Dívidas ou das Pacas; deste, segue em linha reta de azimute 260º48’11" e distância aproximada de 15.913,07 metros até o Ponto 05, de coordenadas geográfica aproximadas 04º37’41.88" S e 53º52’28.91" Wgr., localizado no Igarapé do Caititu; deste, segue por uma reta de azimute 231º18’00" e distância aproximada de 22.656,07 metros até o Ponto 06, de coordenadas geográfica aproximadas 04º45’23.04" S e 54º2’38.04" Wgr., localizado no Rio Carajari; deste, segue por uma reta de azimute 271º13’47" e distância aproximada de 17.005,92 metros até o Ponto 07, de coordenadas geográfica aproximadas 04º45’11.16" S e 54º11’48.84" Wgr., localizado no Rio Branco; deste, segue por uma reta de azimute 259º36’35" e distância aproximada de 20.601,32 metros até o Ponto 08, de coordenadas geográfica aproximadas 04º47’12.12" S e 54º22’55.91" Wgr., localizado na nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Branco; deste, segue por uma reta de azimute 186º59’15" e distância aproximada de 8.010,43 metros até o Ponto 09, de coordenadas geográfica aproximadas 04º51’30.96" S e 54º23’48.13" Wgr., localizado na nascente do Igarapé Fortaleza; deste, segue pelo referido Igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 8.841,97 metros até o Ponto 10, de coordenadas geográfica aproximadas 04º55’36.12" S e 54º25’59.17" Wgr., localizado no Igarapé Fortaleza; deste, segue por uma reta de azimute 149º36’18" e distância aproximada 11.422,92 metros até o Ponto 11, de coordenadas geográfica aproximadas 05º0’56.88" S e 54º23’17.89" Wgr., localizado no Igarapé Jatobá; deste, segue por uma reta de azimute 173º28’06" e por uma distância aproximada de 7.947,21 metros até o Ponto 12, de coordenadas geográfica aproximadas 05º5’13.92" S e 54º23’9.96" Wgr., localizado em um igarapé sem denominação, afluente do Igarapé Jatobá; deste, segue por uma reta de azimute 153º16’01" e distância aproximada de 12.691,31 metros até o Ponto 13, de coordenadas geográfica aproximadas 05º11’22.92" S e 54º20’35.88" Wgr., localizado em um igarapé sem denominação, afluente do Igarapé do Gelo; deste, segue em por uma reta de azimute 166º15’54" e distância aproximada de 21.572,51 metros até o Ponto 14, de coordenadas geográfica aproximadas 5º22’43.63’’ S e 54º18’49.22’’ Wgr., localizado na nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Iriri; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante até sua confluência no Rio Iriri por uma distância aproximada de 12.604,02 metros até o Ponto 15, de coordenadas geográfica aproximadas 05º24’46.08" S e 54º24’23.04" Wgr., localizado na confluência do referido igarapé sem denominação com o Rio Iriri; deste, segue pela margem direita do Rio Iriri no sentido montante por uma distância aproximada de 10.651,60 metros até o Ponto 16, de coordenadas geográfica aproximadas 05º28’24.22" S e 54º21’6.15" Wgr., localizado na margem direita do Rio Iriri; deste, segue por uma reta de azimute 265º49’57" e distância de 8.717,05 metros até o Ponto 17, de coordenadas geográfica aproximadas 05º28’44.50" S e 54º25’48.28" Wgr., localizado na divisa das Terras Indígenas de Xipaya e Kuruáya; deste, segue por uma reta de azimute 355º50’58" e distância aproximada de 4.773,46 metros até o Ponto 18, de coordenadas geográfica aproximadas 05º26’9.51" S e 54º25’45.53" Wgr., localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem esquerda do Rio Iriri; deste, segue a jusante pelo referido igarapé por uma distância aproximada 4.914,44 metros até a sua confluência com o Rio Iriri, no Ponto 19, de coordenadas geográfica aproximadas 05º23’53.64" S e 54º25’53.82" Wgr.; deste, segue pelo limite nordeste da Terra Indígena de Xipaya por uma distância aproximada de 81.127,64 metros até o Ponto 20 de coordenadas geográfica aproximadas 05º16’30.46" S e 54º50’0.02" Wgr., localizado na divisa da Terra Indígena Xipaya com a Reserva Extrativista do Riozinho do Anfrísio; deste, segue por uma reta de azimute 029º23’14" e distância aproximada de 17.308,54 metros até o Ponto 21, de coordenadas geográfica aproximadas 05º08’19.50" S e 54º44’41.72" Wgr, localizado na nascente do Igarapé Nazaré; deste, segue a jusante pelo referido igarapé por uma distância aproximada de 33.980,05 metros até o Ponto 22, de coordenadas geográfica aproximadas 05º00’19.39" S e 54º33’04.60" Wgr, localizado na confluência do Igarapé Nazaré com o Rio Iriri; deste, segue pela margem esquerda do Rio Iriri por uma distância aproximada de 36.506,37 metros até o Ponto 23, de coordenadas geográfica aproximadas 04º45’35.83" S e 54º39’31.10" Wgr, localizado na confluência do Igarapé Laura com o Rio Iriri; deste, segue pela margem esquerda do Rio Iriri por uma distância aproximada de 146.832,55 metros até o Ponto 01, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de quinhentos e quarenta e três mil, cento e setenta metros e trinta e um centímetros, ficando excluídas do limite acima descrito as ilhas Sobradinho, São João, Marisal, Chico Domingos, Do Amor, Do Moreira e Do Remanso Velho pertencentes à Terra Indígena Xipaya.
A Reserva Extrativista Rio Iriri tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista residente na área de sua abrangência e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista Rio Iriri, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 , providenciando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Rio Iriri.
O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio do Estado do Pará somente poderão ser desapropriadas após a devida autorização legislativa.
A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Rio Iriri.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2006