Decreto nº 10.844 de 25 de Outubro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, para dispor sobre a segregação de cadastros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 20-A Nos termos do disposto na alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015 , o CGen poderá credenciar, preferencialmente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq como instituição pública nacional responsável pela criação e pela manutenção dos cadastros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 20 deste Decreto, de forma simplificada, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ou de envio e remessa de amostra que contenha patrimônio genético com a finalidade exclusiva de pesquisa que não envolva exploração econômica. Parágrafo único. Os cadastros a que se refere o caput conterão, no mínimo, as informações de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso II do caput do art. 22." (NR) "Art. 22 (...) § 6º As informações de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso II do caput que forem inseridas nos cadastros a que se refere o art. 20-A serão compartilhadas automaticamente com o SisGen." (NR) " Art. 22-A Quando se tratar de pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica, para a realização do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, a pessoa física ou jurídica nacional deverá preencher o formulário eletrônico específico disponível no módulo de pesquisa científica do SisGen, que conterá:

I

a identificação do usuário;

II

as informações sobre o patrimônio genético e as atividades de pesquisa, incluídos:

a

o resumo da atividade e seus objetivos;

b

a identificação do patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível ou do conhecimento tradicional associado, conforme o caso, em especial: 1. a procedência do patrimônio genético e o local de obtenção in situ , no mínimo, ao nível de Município, ainda que tenham sido obtidos em fontes ex situ ou in silico ; e 2. a população indígena, a comunidade tradicional ou o agricultor tradicional provedores dos conhecimentos tradicionais associados, ainda que os conhecimentos tenham sido obtidos em fontes secundárias;

c

a declaração que informará se: 1. o patrimônio genético é variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula; ou 2. a espécie consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção;

d

as informações da instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015 ; e

e

a identificação das instituições nacionais parceiras, quando houver;

III

o número do cadastro ou da autorização anterior, na hipótese de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30 de junho de 2000;

IV

a comprovação da obtenção do consentimento prévio informado de que trata o art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015 , e o art. 17 deste Decreto, quando for o caso; e

V

a solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo, quando houver requerimento do usuário.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nos § 4º e § 5º do art. 22 ao cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado relativo à pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica." (NR) " Art. 23 Concluído o preenchimento dos formulários de que tratam os art. 22 e art. 22-A, o SisGen emitirá automaticamente o comprovante de cadastro de acesso. (...)" (NR) " Art. 24 O SisGen disponibilizará formulário eletrônico nos cadastros de acesso previstos nos art. 22 e art. 22-A para que a pessoa jurídica nacional, pública ou privada, cadastre o envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação


JAIR MESSIAS BOLSONARO Joaquim Alvaro Pereira Leite Marcelo Marcos Morales

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2021