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Artigo 99, Inciso II do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 99

Com base na determinação estabelecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I

o direito compensatório poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou a retomada da existência de:

a

subsídio acionável; ou

b

dano; e

II

o direito compensatório poderá ser alterado caso tenha:

a

deixado de ser suficiente ou se tornado excessivo para neutralizar os efeitos do subsídio; ou

b

se tornado insuficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto do direito.

Art. 99, II do Decreto 10.839 /2021