Artigo 98, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 98
A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório em que tenha sido investigada a existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito compensatório tenham sido alteradas, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar revisão com fundamento no disposto nesta Subseção, à condição de que haja decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo.
§ 1º
A alteração das circunstâncias a que se refere o caput deverá ser significativa e duradoura.
§ 2º
A alteração das circunstâncias a que se refere o caput não será configurada por fatores como oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.
§ 3º
Em circunstâncias excepcionais, poderá ser iniciada revisão com fundamento no disposto nesta Subseção em prazo inferior ao referido no caput , desde que devidamente justificado.